TJD

O tribunal Membros do Tribunal CBJD Regime

O tribunal

O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão judicante do futebol do Estado de Sergipe, presidido pelo Dr. Antonio Mortari é constituído por nove auditores, aos quais cabe a responsabilidade de apreciar os atos decorrentes dos recursos interpostos das decisões das Comissões Disciplinares. O TJD também analisa outros processos previstos no Código Brasileiro Disciplinar de Justiça.
No Tribunal de Justiça Desportiva funcionam três Comissões Disciplinares, compostas de cinco auditores cada, e constituídas para os julgamentos das ocorrências disciplinares ocorridas nos campeonatos organizados pela Federação Sergipana de Futebol.
As Comissões Disciplinares julgam semanalmente os processos originados dos relatórios semanais e do dia imediato à realização das partidas enviadas à Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva. Conforme entendimento dos Procuradores, Dr. Leandro dos Santos Rodrigues de Campos e Dr. José Alberto dos Santos Vieira responsáveis pela apresentação das respectivas denúncias.
Após as denúncias, o secretário do TJD faz a necessária citação dos denunciados e publicação no site da Federação Sergipana de Futebol (link TJD), indicando os artigos que foram infringidos pelos denunciados, bem como a data e horário do julgamento dos processos que, normalmente, são realizados às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras a partir das 19 horas e o Pleno às quintas-feiras no mesmo horário.
Após o julgamento, o secretário do TJD transcreve em ata os julgados, publicando o seu resultado em boletim oficial no dia imediato também no link do TJD, no site da FSF.

Membros do Tribunal

MEMBROS DO TJD

2020/2024

TRIBUNAL PLENO

NOME

FUNÇÃO

01

ANDRÉ LUIS COSTA BARROS

PRESIDENTE

02

DANILO PEREIRA DE CARVALHO

VICE-PRESIDENTE

03

CARLOS AUGUSTO LIMA NETO

AUDITOR

04

SERGIO ALMEIDA DE MELO MASCARENHAS

AUDITOR

05

VALTENO ALVES MENEZES NETO

AUDITOR

06

FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO

AUDITOR

07

JULYANA GRAZIELY GENTIL SILVA

AUDITORA

08

MARCOS FELLIPE GOMES DE C. SANTOS

AUDITOR

09

SILVIO ALVES DE FREITAS

AUDITOR

 

1ª COMISSÃO DISPLINAR (Segunda-feira)

NOME

FUNÇÃO

01

DALMO DE FIGUEIREDO V. BEZERRA

PRESIDENTE

02

UARLEI NIASSON C. R. NASCIMENTO

VICE-PRESIDENTE

03

CLARA ANGÉLICA DE O. CAMPOS

AUDITORA

04

DRYELLE DE JESUS SANTOS

AUDITOR

05

MARLISSON DE CARVALHO GREGÓRIO

SUPLENTE

06

  

07

  

 

2ª COMISSÃO DISPLINAR (Terça-feira)

 

NOME

FUNÇÃO

01

ANTONIO PAES DE ARAUJO JÚNIOR

PRESIDENTE

02

MARIANA DANTAS DINIZ

VICE-PRESIDENTE

04

BRUNO ORNELAS DOS SANTOS

AUDITORA

03

JOÃO PAULO GUSMÃO PASSOS

AUDITOR

05

VINICIUS ALVES BISPO

AUDITOR

06

MATHEUS GOMES VALENÇA

SUPLENTE

07

THAIÇA DRIELLE COSTA GÓES

SUPLENTE

 

3ª COMISSÃO DISPLINAR (Quarta-feira)

 

NOME

FUNÇÃO

01

WILLIAM DE JESUS SANTOS

PRESIDENTE

02

DANIEL DA SILVA BARRETO

VICE-PRESIDENTE

03

HUMBERTO ALMEIDA SIQUARA FILHO

AUDITOR

04

RENNAN GONÇALVES SILVA

AUDITOR

05

TATIELY COSTA DE ANDRADE

AUDITORA

06

FELIPE ÂNGELO ARAGÃO SILVA

SUPLENTE

07

MARÍLIA GABRYELLE DANTAS DO VALE

SUPLENTE

 

DEFENSORIA

 

NOME

FUNÇÃO

01

HEITOR SANTANA DA SILVA

DEFENSOR DATIVO

 

PROCURADORIA/SECRETARIA GERAL

 

NOME

FUNÇÃO

01

JOAQUIM PRADO FEITOSA

PROCUR. GERAL

02

LEANDRO DOS SANTOS R. DE CAMPOS

PROCURADOR

03

JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA

PROCURADOR

04

VALTER CESAR V. SANTOS FILHO

PROCURADOR

05

RUY CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO GERAL

CBJD

This is just placeholder text.

Regime

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 04 DE ABRIL DE 2013 DO TRIBUNAL PLENO DO TJDSE

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Sergipe - TJDSE, e dá outras providências.

O Tribunal Pleno do TJDSE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, VIII do CBJD, Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, com alterações introduzidas pela Lei n.º 9.981/00, Lei n.º 10.654/01, Lei n.º 10.672/03 e Lei 12.395/2011, tendo em vista o disposto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, notadamente pela nova redação dada ao referido diploma normativo pela Resolução n.º 29 do Conselho Nacional do Esporte, publicada no D.O.U. em 31 de dezembro de 2009 e, considerando a necessidade de novas adequações e alterações do Regimento Interno aprovado em 10 de Fevereiro de 2004 e a deliberação dos Auditores do Tribunal Pleno do TJDSE presentes na sessão do dia 04.04.2013, na sede deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o texto em anexo, consolidando o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Sergipe.
Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e revoga quaisquer disposições em contrário.
Antônio Mortari
Auditor-Presidente
Said Jorge Novaes Schoucair
Auditor-Vice-Presidente
Anderson Vieira de Freitas
Auditor
Antônio José Sampaio dos Santos
Auditor
Bruno Novaes Rosa
Auditor
Cascia Maria Freire de Barros
Auditora
Fausto Goes Leite Júnior
Auditor
José Carlos Tavares e Silva da Cruz
Auditor
Ramon Rocha Santos
Auditor-Relator

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE SERGIPE

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Jurisdição

Art. 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Sergipe - TJDSE, unidade autônoma e independente, com sede no município de Aracaju e com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, é o órgão máximo da Justiça Desportiva do Futebol Sergipano, atuando junto à Entidade de Administração do Desporto – Federação Sergipana de Futebol - FSF.
Art. 2º - Este Regimento Interno sistematiza a jurisdição, composição, estrutura, competência e funcionamento do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Sergipe, estabelece normas referentes ao processo disciplinar e aos órgãos de direção, ao Tribunal Pleno, às Comissões Disciplinares e à Corregedoria do TJDSE e regula os procedimentos judicantes e administrativos de sua competência, de conformidade com a legislação da Justiça Desportiva vigente no país.
§ 1º - Submetem-se à jurisdição do TJDSE, em todo o território estadual:
I – a entidade regional de administração do desporto;
II – as ligas regionais;
II – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados ao futebol, em entidades mencionadas neste parágrafo, entre outros: dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.
§ 2º - A atuação dos órgãos do TJDSE observará sempre os seguintes princípios,sem prejuízo de outros:
I – ampla defesa;
II – celeridade;
III – contraditório;
IV – economia processual;
V – impessoalidade;
VI – independência;
VII – legalidade;
VIII – moralidade;
IX – motivação;
X – oficialidade;
XI – oralidade;
XII – proporcionalidade;
XIII – publicidade;
XIV – razoabilidade;
XV – devido processo legal;
XVI – tipicidade desportiva;
XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições ("pro competitione");
XVIII – espírito desportivo ("fair play");
XIX - tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.

Seção II

Da Organização

Art. 3º - O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, do Futebol de Sergipe, tem sua estrutura funcional integrada por:

I – Tribunal Pleno – Órgão máximo da jurisdição no Estado de Sergipe, composto por 09 (nove) membros, denominados Auditores, indicados na forma estabelecida pela legislação desportiva vigente, que será dirigido por um Auditor Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos pelo voto direto e aberto da maioria dos seus integrantes;
II – Comissões Disciplinares – Órgãos judicantes de primeira instância, constituídas por decisão do Pleno do TJDSE, compostos por 05 (cinco) membros, denominados igualmente Auditores, indicados na forma estabelecida pela legislação desportiva vigente, que serão dirigidas por um Auditor Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos pelo voto direto e aberto da maioria dos seus integrantes;
III – Procuradoria da Justiça Desportiva – Destinada a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições da legislação desportiva, composta e exercida por Procuradores, escolhidos e nomeados pelo Tribunal para atuação no Tribunal Pleno e Comissões Disciplinares, será dirigida por um Procurador Geral, escolhido por maioria absoluta do Tribunal Pleno, dentre 03 (três) nomes de livre indicação da entidade local de Administração do Desporto;
IV – Secretaria da Justiça Desportiva – A quem compete as atribuições especificadas na legislação desportiva e neste Regimento Interno, exercida por um Secretário Geral, podendo, a critério da Presidência, ser auxiliada por tantos servidores quantos sejam necessários ao bom funcionamento do Tribunal;
V – Corregedoria da Justiça Desportiva – Exercida cumulativamente pelo Auditor Vice-Presidente eleito, a quem incumbe a orientação e fiscalização do bom andamento das atividades dos órgãos da Justiça Desportiva, primando pelo decoro e boa conduta dos seus membros e zelando pela imagem institucional do Tribunal.
VI – A Advocacia junto à Justiça Desportiva será exercida por profissionais habilitados, na forma do disposto no Capítulo V, Título II, do CBJD, desde que cadastrados junto à Secretaria Geral do Tribunal para o exercício da representação, ou que conste dos autos instrumento procuratório com poderes de representação.
§ 1° - É facultado a qualquer pessoa maior e capaz o direito de postular em causa própria, sendo-lhe vedado alegar insuficiência técnica de defesa, caso exerça essa opção.
§ 2° - Aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de requerimento e aos demais, mediante solicitação expressa, serão designados Defensores Dativos para o exercício da defesa técnica, pela Presidência do Tribunal.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 4º - O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Sergipe, bem como seus órgãos integrantes, funcionará, ordinariamente, conforme estabelecido a seguir:
I – Sessões de Julgamento -Ocorrerão em período coincidente com a realização de competições esportivas na sua área de jurisdição, consoante calendário a seguir fixado, a saber:
a) Julgamentos pelo Tribunal Pleno – Às quintas-feiras, iniciando-se às 19h (dezenove horas), com o "quorum" regimental de maioria simples dos membros;
b) Julgamentos pelas Comissões Disciplinares – Às segundas, terças e quartas-feiras, iniciando-se as 19h(dezenove horas), com o "quorum" regimental de maioria simples dos membros;
Parágrafo Único – Nenhuma Sessão de Julgamento realizar-se-á sem a presença de um representante da Procuradoria da Justiça Desportiva.
II – Sessões Deliberativas – Por convocação em caráter extraordinário, reservadas aos Auditores do Tribunal Pleno, Procurador Geral e Secretário Geral para a eleição de seus dirigentes ou proposição, exame e, eventualmente, adoção de medidas disciplinares e de correição;
III – Sessões Administrativas – Realizar-se-ão na última quinta-feira de cada mês, em idêntico horário fixado para as atividades anteriores, quando não coincidentes com sessão de julgamento do Tribunal Pleno, destinam-se ao estudo e aprovação das medidas imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos do Tribunal e solução de casos omissos;
IV – Sessões Solenes – Convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de um terço dos Auditores do Pleno, destinadas às solenidades de posse dos membros do Tribunal ou Procuradores, homenagens e acontecimentos de alta relevância.
§ 1° - As petições e os processos serão registrados na Secretaria Geral do Tribunal no mesmo dia do seu recebimento, procedendo-se ao registro por numeração sequenciada e contínua, independentemente de seu conteúdo, iniciando-se a numeração a cada ano. 
§ 2° - O Presidente do Tribunal disciplinará através de ato normativo, sobre o registro e distribuição de feitos na Secretaria Geral do TJD.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Tribunal Pleno

Art. 5º - O Tribunal Pleno do TJDSE compõe-se de 9 (nove) auditores efetivos, sendo:
I – dois indicados pela entidade regional de administração do desporto - Federação Sergipana de Futebol - FSF;
II – dois indicados pelas agremiações que participam do Campeonato Sergipano da 1º Divisão;
III – dois advogados indicados pela OAB/SE - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Sergipe;
IV – dois representantes dos atletas, indicados pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de Sergipe;
V – um representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão regional de classe.
Art. 6º - Os Auditores do Tribunal Pleno do TJDSE indicados na forma do artigo anterior e de conformidade com o que dispuser este Regimento, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Lei nº 9.615/98, serão nomeados e tomarão posse para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O mandato é pessoal e intransferível, contando o seu prazo a partir da posse para o cargo.
Art. 7º – Compete ao Tribunal Pleno:
I – Processar e julgar, originariamente:
a) Os seus Auditores, os membros das Comissões Disciplinares e os Procuradores que atuam perante o TJD;
b) Os Mandados de Garantia contra atos de poderes ou omissões de dirigentes ou administradores das ligas e das entidades regionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas do futebol profissional e não profissional;
c) Os dirigentes da entidade regional de administração do desporto;
d) A revisão de suas próprias decisões e de suas Comissões Disciplinares;
e) Os pedidos de reabilitação;
f) Os pedidos de impugnação de partida referentes a competições que estejam sob sua jurisdição;
g) As medidas inominadas previstas no artigo 119 do CBJD.
II – Julgar em grau de recurso:
a) As decisões de suas Comissões Disciplinares;
b) Os atos e despachos do Presidente do TJD;
c) As penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;
d) Os membros dos poderes e órgãos das Ligas ou Entidades de prática desportiva e os seus respectivos Presidentes;
e) Os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da Entidade regional de administração do desporto, não sujeitas a julgamento por outro poder ou entidade superior;
f) Os conflitos de competência entre Comissões Disciplinares;
g) Os impedimentos e suspeições opostos aos seus Auditores e Procuradores.
III – Declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus Auditores e dos Procuradores que atuam perante o TJD;
IV – Criar Comissões Disciplinares e indicar os Auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação em vigor;
V – Destituir e declarar incompatibilidade dos Auditores das Comissões Disciplinares;
VI – Instaurar inquéritos;
VII – Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII – Processar:
a) Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva;
b) O Presidente da Entidade regional de administração do desporto.
IX – Solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva a intervenção na Entidade regional de administração do desporto, ou intervir em Liga ou Entidades de Prática desportiva profissional ou não-profissional jurisdicionada à Entidade regional de administração do desporto, para assegurar a execução de decisões da Justiça Desportiva;
X – Conhecer e decidir dos litígios desportivos disciplinares entre Entidades de Prática Desportiva, entre dirigentes e estas, ou ainda entre atletas e estas entidades;
XI – Conhecer e decidir sobre medidas inominadas;
XII – Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
XIII – Expedir instruções às Comissões Disciplinares da Justiça Desportiva;
XIV – Estabelecer súmulas de sua jurisprudência dominante, que será aprovada por dois terços (2/3) dos auditores do TJD;
XV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI – Declarar a vacância do cargo dos seus Auditores e Procuradores;
XVII – Deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º – O julgamento de Auditores e Procuradores a que alude o inciso I, alínea "a", deste artigo, ocorrerá sempre em sessão Deliberativa, na forma do inciso II, do artigo 4º, deste Regimento.
§ 2º – A concessão de medida liminar em Mandado de Garantia, prevista no art. 93 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva em vigor, não obsta o seguimento regular do processo, consoante disciplinado no art. 95 e seu Parágrafo Único.
§ 3º – A revisão das decisões adotadas pelo Tribunal Pleno, ou pelas Comissões Disciplinares, disposta na alínea "d" do inciso I deste artigo, encontra fundamento e disciplina na Seção IX, art. 112 a 118 do CBJD vigente.
§ 4º – O recurso a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo – disciplinado nos artigos 136 a 142 do CBJD, será interposto perante a Comissão Disciplinar que expediu a decisão recorrida e será distribuído ao seu Presidente para conhecimento, devendo ser encaminhado ao Presidente do TJD no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incursão no disposto no art. 223 do CBJD, cabendo ao Presidente do Tribunal (TJD) a análise prévia dos requisitos recursais.
§ 5º – Os impedimentos, nos casos previstos no art. 18 do CBJD, não declarados pelo próprio Auditor ou Procurador, poderão ser arguidos pela parte ou Procuradoria, em petição escrita ao Presidente do Tribunal devidamente acompanhada das provas e rol de testemunhas, na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo, sob pena de preclusão; ou, sendo excepto o Presidente, dirigir-se-á ao Auditor que o substitua, observado o seguinte:
I – Nos casos em que o excepto for Auditor ou Procurador de Comissão Disciplinar, o Presidente ou Auditor que o substitua na Sessão de Julgamento a ele dará ciência reservadamente, ouvindo-o e assentando seu posicionamento na própria petição, devendo em seguida:
a) Comunicar aos presentes se reconhecidas pelo excepto as razões e fundamentos, do afastamento quanto ao processo em curso, dando seguimento ao julgamento. Não havendo número regimental de Auditores ou sendo excepto o Procurador, adiar-se-á o julgamento do feito para a Sessão de Julgamento subsequente.
b) Não reconhecido o embasamento da petição, comunicar-se-á a posição aos presentes, prosseguindo o julgamento do feito.
c) Em qualquer caso, a exceção será autuada em separado e encaminhada ao Presidente do Tribunal para processamento.
II – Sendo oposta a exceção contra Auditor ou Procurador do Pleno do TJD, o Auditor que Presidir à Sessão, após a ciência e posicionamento do excepto, na forma do inciso antecedente, deverá:
a) Considerada procedente a exceção oposta, encaminhar os autos à Corregedoria da Justiça Desportiva para o devido processamento, afastando-se preventivamente o Auditor impedido do julgamento em curso, a quem será vedada a prática de qualquer ato relativo ao processo.
b) Não reconhecido o embasamento da petição, comunicar-se-á a posição aos presentes, prosseguindo o julgamento do feito.
c) Em qualquer caso, a exceção oposta deverá ser autuada em separado e encaminhada à Corregedoria do Tribunal, para processamento.
III - A apuração da conduta do Auditor ou Procurador denunciado por impedimento, quanto à omissão da declaração, inobservando o disposto no § 1º do art. 18 do CBJD, far-se-á por instauração de procedimento da Corregedoria do Tribunal, e será julgada pelo Pleno obedecendo ao disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 27 do CBJD, em Sessão Deliberativa, nos termos do art. 4º, II, deste Regimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
IV - A arguição de impedimento desprovida de provas não será admitida e será rejeitada liminarmente em despacho, pelo Presidente ou quem o substitua, por seu caráter meramente protelatório, sendo encaminhada ao Procurador Geral para oferecimento de denúncia, consoante disposto no art. 221, do CBJD, sem prejuízo de outras cominações.
§ 6° – A suspeição de Auditor ou Procurador obedecerá ao disposto no parágrafo antecedente e ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando o excepto conheceu do feito em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe oferecido denúncia, procedido à sustentação, proferido voto ou decisão;
II - quando nele estiver postulando como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau, quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Auditor ou Procurador.
III -quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim da parte, em linha reta ou, nacolateral, até o terceiro grau;
IV -Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Auditor ou Procurador quando:
a) amigo íntimo ou inimigo capital da parte;
b) lhe seja a parte credora ou devedora;
c) tenha se manifestado previamente acerca do objeto da causa;
V – A arguição de impedimento ou suspeição, baseada em falsa prova, com objetivo de desqualificar o "quorum" imprescindível ou postergar a realização do julgamento, ensejará denúncia de ofício, por incursão ao previsto nos arts. 234 e 243–B do CBJD, cumulativamente, sujeitando o(s) infrator(es) às respectivas penas, sem prejuízo de outras cominações;
§ 7º – A criação de novas Comissões Disciplinares será proposta pelo Presidente e submetida, em sessão administrativa, à aprovação do Tribunal Pleno, que decidirá por maioria simples de votos.
§ 8º – As medidas previstas no inciso V deste artigo serão apreciadas em Sessão Deliberativa, na forma prevista no art. 4º, inciso II, deste Regimento Interno. § 9° - A designação de Auditor Processante em inquérito desportivo, procedida consoante o artigo 82 do Código Brasileiro de Justiça desportiva vigente, torna-o prevento, e sob sua Relatoria o feito será integralmente processado.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal
Art. 8° - Além das atribuições constantes no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, compete ao Presidente do TJD:
I - Dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
II – Dar posse aos Auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares e aos Procuradores, após escolha e nomeação do Tribunal Pleno e comunicar à Presidência da Entidade Regional de Administração do Desporto;
III – Supervisionar a distribuição de feitos na forma do CBJD e deste Regimento Interno e Indicar relator para lavrar acórdão, quando vencido o relator designado;
IV - Presidir, dirigir e coordenar as sessões de julgamentos, subscrevendo com os Auditores-Relatores, ementas e acórdãos;
V – Receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos, consoante disciplinado no CBJD, determinar o processamento ou indeferir liminarmente os recursos interpostos perante o TJD, homologar pedido de desistência e decretar a deserção;
VI - Propor ao Presidente da Entidade Regional de Administração do Desporto a contratação e dispensa de funcionários do TJD, conceder-lhes férias, licenças e aplicar-lhes sanções administrativas, quando for o caso;
VII - Justificar ou não as faltas de Auditores e Procuradores, conceder afastamentose licenças, conforme previsão legal e regimental;
VIII – Manter a ordem nas Sessões, mandando evacuar o plenário quando assim julgar necessário à boa ordem dos trabalhos;
IX - Abrir, rubricar e encerrar os livros do TJD e visar os boletins oficiais a serem expedidos pela Secretaria;
X – Determinar a convocação das sessões, inclusive, justificadamente, sessões extraordinárias e dirigir os trabalhos;
XI – Dar conhecimento das decisões do TJD às autoridades responsáveis pelo seu cumprimento;
XII - Determinar o arquivamento dos processos transitados em julgado e a exclusão de qualquer peça processual e das palavras ou expressões ofensivas ou injuriosas;
XIII – Atuar regularmente como Auditor e votar, na forma do art. 127 do CBJD, sendo lhe atribuído nos casos de empate ocorridos no Tribunal Pleno, o voto de desempate, salvo quando se tratarde imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170 do CBJD, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se, neste caso, a pena de multa mais branda do que a de suspensão.
XIV – Zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
XV–Ordenar a restauração de autos;
XVI – Determinar sindicância e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal admitido recurso da defesa ao Pleno;
XVII – Sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno, inclusive de impugnação de partida, mandado de garantia, reabilitação, dopagem e revisão;
XVIII – Determinar de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, a abertura de inquérito e sortear auditor processante;
XIX – Apresentar ao Presidente da Entidade regional de administração do desporto, até o dia dez (10) de janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior;
XX – Converter, a seu critério, em medida de interesse social a pena de suspensão por partida quando esta não puder ser cumprida na mesma competição, desde que requerido pelo punido;
XXI – Permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena de suspensão por prazo mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
XXII – Permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido;
XXIII – Conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável e desde que se convença da verossimilhança da alegação, nos casos das medidas inominadas do Art. 119 do CBJD;
XXIV – Conceder ou negar suspensão preventiva nas hipóteses do art. 35 do CBJD;
XXV – Decidir quanto à indicação do órgão da imprensa que será considerado oficial para publicação dos atos da Presidência e do Tribunal de Justiça Desportiva, e dar publicidade aos atos e decisões prolatados, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet;
XXVI – Baixar portarias e provimentos de interesse dos órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva, inclusive os enunciados baixados pelo STJD de vinculação obrigatória, e praticar quaisquer outros atos de administração;
XXVII – Conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;
XXVIII – Dar posse aos Auditores e Procuradores para atuar como substitutos nas eventuais ausências e licenças dos titulares, escolhidos e nomeados pelo Pleno do Tribunal, na forma do procedimento adotado pelo CBJD;
XXIX – Exigir da entidade de administração o repasse das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
XXX – Determinar períodos de recesso do Tribunal;
XXXI – Representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus Auditores;
XXXII – Criar comissões especiais e designar auditores para cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal;
XXXIII – Estabelecer política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente nas competições, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações;
XXXIV -Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 9° - Compete ao Vice-Presidente do TJD:
I - Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos eventuais, com todas as prerrogativas àquele reconhecidas e definitivamente quando da vacância da Presidência;
II - Na ausência de Auditor escolhido pelo Tribunal especificamente para a função, exercerá cumulativamente as funções de Corregedor Geral da Justiça Desportiva, incumbindo-lhe:
a) Examinar a regularidade formal das atividades executadas pela Secretaria;
b) Desempenhar as atividades de correição determinadas pelo Tribunal;
c) Zelar pela manutenção e preservação da ordem regimental, do decoro e da ética na Justiça Desportiva, cabendo-lhe representar ao Tribunal qualquer transgressão cometida por funcionários, Auditores, Procuradores, inclusive pelo Presidente do TJD;
d) Diligenciar para que as disposições legais e regimentais sejam cumpridas nos prazos estabelecidos; 
e) Receber e analisar as denúncias oferecidas relativamente às transgressões de que trata o inciso antecedente, relatando-as e solicitando ao Auditor Presidente a convocação de Sessão, conforme determinado pelo inciso II, do artigo 4°, deste Regimento Interno, para o julgamento e aplicação de sanções, quando cabíveis.
III – Cooperar com a Presidência no cumprimento da política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente das competições vinculadas à Entidade regional de administração do desporto, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações.
§ 1º - Aplicam-se aos Presidentes das Comissões Disciplinares, no que for compatível, as mesmas atribuições dos art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, do CBJD e aos Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art. 10, I do CBJD, além das atribuições conferidas por Lei, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva e por este Regimento Interno, o cumprimento das disposições constantes do inciso II, alíneas "c" e "d" deste artigo.
§2º - No caso de vacância do Presidente e/ou do Vice-Presidente das Comissões Disciplinares, aplicar-se-á as regras definidas no artigo 12 e respectivos parágrafos, deste Regimento.
§3º - Compete aos demais Auditores e Procuradores, além das atribuições conferidas por Lei, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva e por este Regimento Interno, o cumprimento das disposições constantes do inciso II, alíneas "c" e "d" deste artigo, no âmbito da jurisdição de suas Comissões Disciplinares.
Seção III
Das Comissões Disciplinares
Art. 10 - Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante o TJDSE, como primeiro grau de jurisdição, 03 (três) Comissões Disciplinares, compostas, cada uma, por cinco auditores efetivos, todos de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do TJDSE.
§ 1º - Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º - Cada auditor do Tribunal Pleno deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.
§ 3º - Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da Primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.
§ 4º - Junto às Comissões Disciplinares, no caso de ausência de qualquer auditor titular, atuara um auditor substituto que será convocado sempre que houver sessão de julgamento.
§ 5º O mandato dos membros das comissões disciplinares terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 11 – Compete às Comissões Disciplinares:
I – Processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade Regional de Administração do Desporto, na forma do disciplinado no CBJD.
II – Processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou de liberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte das pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no § 1º do art. 1º do CBJD.
III – Receber as exceções de impedimento e suspeição dos Auditores, observado o disposto nos §§ 5° e 6° do artigo 7° deste Regimento Interno.
IV – Receber e conhecer dos recursos interpostos das suas decisões e dar seguimento aos feitos;
§ 1º – Aos Presidentes das Comissões Disciplinares, no âmbito de seus órgãos judicantes, compete:
I - Presidir, dirigir e coordenar as sessões de julgamentos, subscrevendo com os Auditores-Relatores, ementas e acórdãos;
II - Manter a ordem nas Sessões, mandando evacuar o plenário quando assim julgar necessário à boa ordem dos trabalhos;
III - Determinar a convocação das sessões, inclusive, justificadamente, sessões extraordinárias;
IV – Dar conhecimento das decisões da Comissão Disciplinar às pessoas naturais e ou jurídicas por elas obrigadas ao cumprimento;
V – Determinar citações, intimações e diligências relativas aos feitos sob sua jurisdição;
VI - Atuar regularmente como Auditor e proferir voto de desempate, nos casos previstos em lei;
VII – Sugerir, comunicar ou representar ao Presidente do Tribunal as providências, ocorrências e demais acontecimentos relativos à Comissão Disciplinar sob sua direção;
VIII – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IX - Desempenhar as funções delegadas e/ou atribuídas pelo Presidente do Tribunal.

Seção IV

Das Disposições Comuns
Art. 12 - Os Auditores Presidentes e Vice-Presidentes exercerão as funções de direção atribuídas conforme o órgão judicante que integrem e serão eleitos para mandatos de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, pelo voto direto e aberto dos seus pares em sessão deliberativa específica para este fim convocada, que deverá ser realizada na própria sessão de posse.
§ 1º – Não poderá concorrer aos cargos diretivos Auditor do órgão judicante que tenha sido condenado em processo correicional.
§ 2º – A eleição dar-se-á por maioria simples dos votos dos Auditores do Órgão Judicante, que deliberará com o "quorum" regimental.
§ 3° - Os Presidentes serão substituídos nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelos Vice-Presidentes, e estes pelos Auditores mais antigos, assim entendidos aqueles que estiverem exercendo a função por maior número de mandatos.
§ 4° - Não havendo Auditores remanescentes de mandatos anteriores, considerar-se-á Decano o Auditor mais idoso.
§ 5° - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, pelo tempo restante do mandato a que estava vinculado o Presidente, convocando no prazo máximo de 30 (trinta) dias eleições para preenchimento da Vice-Presidência, pelo mesmo tempo do mandato em curso, conforme disciplinado no art. 8º-A do CBJD.
§ 6° - Ocorrendo a vacância concomitante dos cargos de Presidente e Vice-presidente, assumirão automática e interinamente os Decanos do órgão judicante, que convocarão eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da vacância, para o preenchimento do(s) cargo(s).
§ 7° - Em nenhuma hipótese a vacância dos cargos diretivos do Tribunal ou Comissão Disciplinar ensejará solução de continuidade ou postergação dos atos, feitos e julgamentos.
§ 8° - Em caso de impetração de Mandado de Garantia em que sejam apontados como autoridades coatoras os Presidentes e/ou Vice-Presidentes, ou ainda, nos casos de declaração de impedimento e/ou suspeição dos mesmos, proceder-se-á na conformidade do previsto no 3° deste artigo.

Seção V

Da Procuradoria da Justiça Desportiva

Art. 13 - A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e será exercida por Procuradores nomeados na forma dos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 5°-A, do CBJD.
§ 1º – A Procuradoria será chefiada por um Procurador Geral, escolhido por votação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, dentre três nomes de livre indicação da Entidade Regional de Administração do Desporto, cujo mandato será idêntico ao do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD, podendo ser destituído de suas funções pelo voto da maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por, no mínimo, 04 (quatro) auditores do mesmo Tribunal.

Art. 14 - São atribuições da Procuradoria de Justiça Desportiva:
I – Oferecer denúncias, nos casos previstos em lei e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
II – Dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida neste Regimento Interno;
III – Formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites;
IV – Requerer vistas dos autos;
V – Interpor recursos nos casos previstos em lei ou no CBJD ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva;
VI – Requerer a instauração de inquérito, ou, em sendo este requerido por terceiro, analisar-lhe a propositura, opinando pela rejeição ou acompanhando-o até a conclusão;
VII – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo CBJD;
VIII – Fazer-se presente às Sessões de julgamento do órgão a que se ache vinculado por determinação regimental;
IX – Manifestar-se nos feitos, observando rigorosamente os prazos estabelecido sem lei, no CBJD e neste Regimento;
X – Intervir, na condição de fiscal, na aplicação dos princípios legais, disciplinares e regimentais, em quaisquer atos ou feitos, observado o disposto nas normas aplicáveis;
XI – Arguir a suspeição ou impedimento de seus integrantes ou de Auditores, observado o regramento do §1° do artigo 18 do CBJD e as disposições deste Regimento Interno;
XII – Observar o cumprimento das disposições regimentais próprias à Procuradoria da Justiça Desportiva.
Parágrafo único – Aplicam-se aos Procuradores, em geral, as disposições contidas nos artigos 14, 16, 18 e 20 do CBJD, e as deste Regimento Interno.

Seção VI 

Da Secretaria da Justiça Desportiva
Art. 15 - Compete ao Secretário Geral do TJD, além das atribuições estabelecidas no CBJD:
I - Dirigir os trabalhos da Secretaria e exercer os serviços administrativos do TJD, registrando seus atos e mantendo a guarda e a conservação dos arquivos do órgão;
II - Secretariar e lavrar as atas das sessões de julgamento;
III – Cumprir, fazer cumprir e dar a devida publicidade às decisões, determinações e instruções do Tribunal e auditores pertinentes ao serviço;
IV - Promover as citações e intimações;
V - Receber, encaminhar e redigir as correspondências, os expedientes e as notas oficiais;
VI – Expedir certidões nos autos e fornecê-las quando requeridas pelos interessados, após deferimento da Presidência do Tribunal;
VII - Manter um repositório de leis e jurisprudência sobre o futebol;
VIII - Elaborar o relatório anual do TJD; 
IX - Efetivar o registro, autuação e distribuição dos feitos, consoante disciplinado pelo Tribunal;
X – Autuar, lavrar termos e encaminhar processos;
XI - Numerar e rubricar todas as folhas dos autos, fazendo constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros;
XII – Secretariar as sessões do Tribunal e das Comissões Disciplinares;
XIII – Solicitar dos órgãos da FSF as informações necessárias à instrução dos processos;
XIV – Juntar aos processos, após oferecimento da denuncia, as informações minuciosas sobre os antecedentes do denunciado, inclusive se o mesmo já foi beneficiado pela transação disciplinar desportiva, constante do fichário ou livro próprio;
XV – Registrar em livro próprio a entrada e saída de todos os processos e papeis;
XVI – Conceder vista, na Secretaria, às partes;
XVII – Abrir e manter em dia os livros de ata das sessões, de distribuição e sorteio de processos, de carga e protocolo geral;
XVIII – Afixar em local de fácil acesso (à porta) do Tribunal ou da sua Secretaria os editais de citação e intimação, promovendo, se for o caso, sua publicação no sítio eletrônico da entidade ou no órgão da imprensa escolhido como o oficial;
XIX – Sistematizar as ementas das decisões do Tribunal e Comissões, organizando um repositório de leis, doutrinas e decisões sobre o futebol, em pastas adequadas ao uso por parte dos auditores;
XX – Organizar mapas estatísticos dos julgamentos, com dados pertinentes ao numero de processos julgados, relatores, numero de punições e natureza das infrações;
XXI – Organizar a pauta de julgamento do Tribunal e das Comissões Disciplinares;
XXII – Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Tribunal. 
§ 1º – O Secretário Geral terá tantos auxiliares quantos necessários ao bom andamento dos serviços.
§2º - Na distribuição de processos serão observados os princípios de publicidade, sorteio e alternatividade, tendo este como referencia a antiguidade dos auditores.
§3º - Em casos excepcionais e tratando-se de recursos, o Presidente do Tribunal, a requerimento do interessado, poderá autorizar a vista dos autos fora da Secretaria, pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante carga em livro próprio.

Seção VII

Da Corregedoria da Justiça Desportiva
Art. 16 - À Corregedoria, com competência de fiscalização, orientação, inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, subordinada diretamente ao Tribunal de Justiça Desportiva, compete:
I – apurar, de ofício ou por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, irregularidades que digam respeito ao bom andamento das atividades do órgão judicante da Entidade regional de administração do desporto;
II – fiscalizar, de forma isolada ou em conjunto com a Procuradoria Geral, a elaboração das pautas das sessões do Tribunal e das Comissões Disciplinares, inclusive do sorteio dos auditores relatores;
III – preparar e chamar à ordem os autos de processos para julgamento, para sanar erros e irregularidades não passíveis de nulidade absoluta, proferindo os despachos ordinários;
IV – fiscalizar os serviços do Departamento de Árbitros e do Departamento Técnico Geral, nos assuntos de interesse do órgão judicante da Entidade regional de administração do desporto; 
V – fiscalizar os atos e autos de processos bem como superintender os serviços administrativos dos órgãos judicantes do Tribunal, da Procuradoria e Secretaria, podendo delegar ao Vice-Presidente de cada Comissão Disciplinar as funções de corregedoria no âmbito da respectiva Comissão;
VI – promover palestras e cursos para árbitros, representantes de associações desportivas e atletas, sobre legislação desportiva, bem como debates sobre disciplina esportiva;
VII – requisitar informações e estabelecer prazo para as respostas, instruções e andamento dos processos do Tribunal de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares;
VIII – ingressar nas dependências dos filiados para apuração de faltas disciplinares e examinar documentos de interesse da Justiça Desportiva e fiscalizar o cumprimento das decisões dos órgãos judicantes do Tribunal; 
IX – baixar provimentos.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NA JUSTIÇA DESPORTIVA

Seção I

Dos Auditores e Procuradores

Art. 17 - O exercício de função na Justiça Desportiva é consequência automática da posse no cargo.
§ 1º – Na forma do disposto no art. 54 da Lei n° 9.615/98, o exercício de funções na Justiça Desportiva é considerado de relevante interesse público e, sendo servidor público, o integrante terá direito a um dia de folga para cada dia de participação em sessão de julgamento do TJDSE.
Art. 18 - Para ser nomeado Auditor do TJDSE são necessárias as seguintes condições:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral e não ter sido punido pela Justiça Desportiva nos últimos dois anos;
c) ser maior de 21(vinte e um) anos;
d) ser bacharel em direito;
e) ter domicílio no Estado de Sergipe;
f) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
g) não ser dirigente ou membro de conselho de qualquer agremiação associada à entidade regional de administração do desporto participante das competições por ela administradas.
Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se à nomeação dos Auditores das Comissões Disciplinares e dos Procuradores e respectivos substitutos.
Art. 19 - Compete ao auditor:
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de quinze (15) minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Regimento, do CBJD, e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando a sua decisão.
Art. 20 - O auditor tem direito de acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, mediante a apresentação da identificação funcional.
Art. 21 - O término do mandato de Auditor da Justiça Desportiva, no Tribunal Pleno ou nas Comissões Disciplinares ou o de Procurador da Justiça Desportiva (inclusive de Procurador Geral) ocorrerá, antecipadamente, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses, a saber:
I - Morte ou renúncia;
II - Condenação transitada em julgado na Justiça Desportiva, Criminal ou Comum, quando o resultado comprometa a probidade necessária ao desempenho do mandato, acritério do Tribunal, decidida por 2/3 (dois terços) do Tribunal, na forma prevista neste Regimento Interno, garantidas a ampla defesa e o contraditório;
III- Não comparecimento a cinco (05) sessões consecutivas, de qualquer natureza,a cada exercício , salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;
IV - Por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) do Tribunal,na forma prevista neste Regimento Interno, garantidas a ampla defesa e o contraditório.
§ 1° - Declarada a vacância do cargo, proceder-se-á de acordo com o disposto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e neste Regimento Interno.
§ 2° - A ausência às Sessões poderá ser justificada diretamente ao Presidente ou por e-mail a ele encaminhado por intermédio da Secretaria Geral, ou ainda, pessoalmente, considerando-se válidas as comunicações recebidas até 24(vinte e quatro) horas de antecedência à sessão convocada.
§ 3° - Na forma estabelecida no artigo 15-B do CBJD, os Auditores e Procuradores, desde que o requeiram, poderão ser licenciados, por motivos particulares ou para tratamento de saúde, o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.
§ 4º - Durante a licença dos auditores de Comissões Disciplinares, o Tribunal Pleno do TJD deverá indicar auditor substituto para a composição temporária do Colegiado, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 4º-A e 5º-A do CBJD, conforme o caso.
§ 5º - Durante a licença de auditor de Tribunal Pleno, o Auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada nos arts. 4º e 5º do CBJD, conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado.
§ 6º - As licenças por motivos particulares não poderão ultrapassar a soma de 90(noventa) dias anualmente. As destinadas a tratamento de saúde, devidamente comprovadas, serão consideradas ausências justificadas.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E FEITOS NA JUSTIÇA DESPORTIVA

Seção I

Da Forma 

Art. 22 – Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigido pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial.
Art. 23 – Ressalvadas as exceções previstas na legislação vigente, não correrão em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
Art. 24 – Todas as decisões deverão ser fundamentadas, ainda que sucintamente, devendo ser lavrado acórdão pelo Auditor Relator no prazo de 02 (dois) dias quando requerido pela parte, e conterá resumidamente: relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, divergência.
Art. 25 – As decisões proferidas pelos órgãos da justiça desportiva devem ser publicadas na forma da legislação aplicável, podendo, em face do princípio da celeridade, ser utilizado edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente o sítio na internet, inclusive da Entidade Regional de Administração do Desporto.

Seção II

Comunicação

Art. 26 – As comunicações são classificadas segundo seu propósito e distinguem-se em:
I – Citações, utilizadas para a convocação ao comparecimento junto à Justiça Desportiva, para ciência, conhecimento ou participação, consoante as razões e fundamentos invocados.
II – Intimações, forma pela qual as pessoas naturais ou jurídicas são informadas oficialmente dos atos e termos dos processos, para que adotem providências, compareçam ou sejam consideradas cientificadas oficialmente dos atos processuais e decisões.
§ 1° - Todas as comunicações referidas nos incisos anteriores serão procedidas pela Secretaria Geral do Tribunal, por determinação da autoridade competente para o feito, e observarão o disposto na Lei, no CBJD e neste Regimento Interno.
§ 2° - Consoante previsto na legislação desportiva e processual, o comparecimento da parte, independentemente das razões e comunicação precedente, supre a citação ou intimação, devendo a Secretaria Geral certificar o comparecimento nos autos.
§ 3° - As entidades de prática de desporto deverão proceder ao cadastramento junto à Secretaria Geral do Tribunal, das informações necessárias à comunicação, referentes a seus representantes e Advogados, para efeito do que preceituam os §§ 1° e 2° do art.47, do CBJD, reputando-se válida a citação ou intimação feita por publicação editalícia, na Sede do Tribunal e no sítio eletrônico, em razão da falta ou insuficiência de tais informações.

Seção III

Dos Prazos

Art. 27 – Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
§ 1º – Não havendo previsão no CBJD, será de no máximo 03 (três) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
§ 2º -Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário e são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.
§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 4º -Decorrido o prazo, extingue-se para a parte e para a Procuradoria, exceto em caso de oferecimento de denúncia, o direito de praticar o ato.
Art. 28 – Ocorrerão a prescrição e/ou a decadência, relativamente ao processo desportivo, exclusivamente nos casos previstos na legislação desportiva vigente.
§ 1º – Em nenhuma hipótese haverá prescrição intercorrente aplicada ao processo disciplinar desportivo.
§ 2º – A contagem dos prazos referentes à prescrição será suspensa durante os períodos de recesso do Tribunal de Justiça Desportiva, reiniciando-se o cômputo do prazo ao fim do recesso.
§ 3º – Os direitos relacionados aos torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado pelo CBJD, estão sujeitos à decadência, caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição.

Seção IV

Do Lugar

Art. 29 – Excetuados os casos em que haja determinação expressa da Autoridade Desportiva competente, todos os atos relacionados ao processo desportivo deverão ser executados na sede do órgão judicante.

Seção V

Do Registro e Distribuição

Art. 30 – As petições serão sempre protocoladas junto à Secretaria Geral do Tribunal, em dia e horário de normal funcionamento do órgão, observado o que segue:
I – Os processos serão rubricados pelo Secretário e registrados em ordem numérica, crescente, sequenciada e contínua, reiniciando-se sua sequência a cada exercício.
II – Do registro inicial constarão as informações sobre o interessado, o assunto e a data de protocolo;
III – A instrução do processo se fará a cargo da Secretaria Geral, com os documentos e informações indispensáveis ao processamento do feito, devendo o Secretário Geral certificar nos autos as informações que dele devam constar, nos casos em que não incumbir à Procuradoria, à parte ou a Entidade Regional de Administração do Desporto o apensamento;
IV – Após a conclusão, os autos serão remetidos ao Presidente do Órgão Judicante incumbido do julgamento, para determinar a distribuição.
V -O exaurimento dos prazos determinados na legislação desportiva ou fixados pela autoridade competente, transcorridos sem a adoção da providência determinada, será igualmente certificado nos autos do processo, pelo Secretário Geral do Tribunal.
VI – Consoante inteligência do art. 78-A, inciso I do CBJD, a distribuição dos feitos à relatoria dos Auditores far-se-á por sorteio, excluído para as próximas distribuições o Auditor sorteado, até o encerramento da sequência dos auditores que integram o Órgão Judicante.
VII – Uma vez distribuído o feito à relatoria, a redistribuição em Sessão de Julgamento, em virtude do não comparecimento do Relator, será feita pelo Auditor Presidente do órgão judicante a quem competir conhecer a matéria.
VIII – A Secretaria Geral fará publicar, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o edital da Sessão de Julgamento, com a pauta de julgamento específico para cada sessão, de cada Comissão e do Tribunal Pleno, dele constando obrigatoriamente:

a) O(s) denunciado(s);
b) Os fundamentos da(s) denúncia(s);
c) O Órgão incumbido do Julgamento;
d) A data e local da Sessão de Julgamento.
§ 1° - A publicação da pauta evidencia de logo a sequência dos feitos na ordem de julgamento, que poderá sofrer alteração, atendendo a pedido de preferência de julgamento na forma da legislação desportiva vigente.
§ 2° - A publicidade, no que concerne à pauta de julgamentos, dar-se-á por afixação de Edital em local próprio, à vista do público, na sede do Tribunal, bem como no sítio eletrônico da Federação Sergipana de Futebol, além da comunicação por correspondência eletrônica às partes e seus representantes.
§ 3° - Em se tratando do registro e processamento dos procedimentos especiais, além do preceituado neste artigo, o Secretário Geral deverá exigir a apresentação do comprovante do correspondente preparo para fazer juntar aos autos.
§ 4° - Para efeito de encaminhamento interno, conforme previsão no Parágrafo Único do art. 36 do CBJD, a Secretaria Geral poderá converter as peças físicas em arquivos digitalizados, procedendo a remessa dos autos através de correspondência eletrônica – meio através do qual manifestar-se-ão todos os integrantes do Tribunal competentes para o feito, após completada a instrução, a saber:
a) A Secretaria Geral, iniciando o processamento, remeterá ao Presidente do Órgão Judicante a súmula e o relatório da partida;
b) Conhecendo do feito, o Presidente o encaminhará à Procuradoria para sua manifestação, no prazo fixado, com cópia à Secretaria Geral;
c) A manifestação da Procuradoria deverá ser apensada em arquivo eletrônico, encaminhando-se o "processo digital" à Secretaria Geral;
d) Após o recebimento e conclusão dos autos, a Secretaria Geral deverá enviá-los ao Presidente, que, sorteando Auditor-Relator, dará prosseguimento ao encaminhamento, determinando data para julgamento;
e) A Secretaria fará publicar pauta da Sessão de Julgamento, apensando cópia ao processo digital e remetendo-o a todos os Auditores do Colegiado competente e Procuradores.
f) A Secretaria Geral, a cada novo encaminhamento, fará imprimir os arquivos e despachos, convertendo os seguimentos do feito em peças físicas para a composição do processo, que serão devidamente chanceladas pelos responsáveis, antes da Sessão de Julgamento correspondente.

TÍTULO II

DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Seção I 

Do Processo Disciplinar

Art. 31 – O processo desportivo, instrumento pelo qual os Órgãos Judicantes aplicam o Direito Desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e se desenvolverá por impulso oficial.
Parágrafo Único – O Órgão Judicante poderá declarar a extinção do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, quando exaurida a sua finalidade ou reconhecida a perda do objeto.
Art. 32 – O processo desportivo observará os procedimentos sumário e especial, regendo-se ambos pelas disposições próprias e sendo-lhes aplicados, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito e, no que concerne á interpretação e aplicação da legislação desportiva, os princípios contidos no artigo 2º, incisos I a XVIII do CBJD. 
Art. 33 – Aplica-se o procedimento sumário aos processos que se destinam à aplicação de medidas disciplinares e serão iniciados privativamente, mediante denúncia da Procuradoria da Justiça Desportiva.
§ 1° - Qualquer pessoa natural ou jurídica legitimamente interessada poderá apresentar, por escrito, notícia de infração disciplinar desportiva, de conformidade com o disciplinado no artigo 74 do CBJD, incumbindo exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de oferecer denúncia consubstanciada nos fatos noticiados.
Art. 34 – A denúncia oferecida pela Procuradoria a Justiça Desportiva, na forma prevista no artigo 70, iniciará o processo disciplinar e interrompe a contagem do prazo prescricional.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 35 – No procedimento especial, a petição inicial deverá ser protocolada junto à Secretaria Geral do TJD, acompanhada obrigatoriamente do pagamento do devido preparo, quando incidente, sob pena de deserção.
§ 1° - O valor e a forma do pagamento dos emolumentos serão estabelecidos pelo Regimento de Emolumentos editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva .
§ 2° - A Procuradoria e a Entidade Regional de Administração do Desporto são isentas do recolhimento de emolumentos.
§ 3° - As despesas expendidas com a produção de provas e perícias serão de responsabilidade da parte requerente.
§ 4° - Em nenhuma hipótese poderá ser dispensado o pagamento do preparo, excetuados os casos em que a legislação expressamente autorize.

Seção II

Dos Processos em Espécie

Da Transação Disciplinar Desportiva

Art. 36 – A Transação Disciplinar Desportiva obedecerá ao disciplinamento constante doartigo 80-A do CBJD, e será proposta exclusivamente pela Procuradoria da Justiça Desportiva, nos casos em que a lei expressamente admitir, vinculando o Procurador proponente ao feito, até seu efetivo cumprimento. 
Art. 37 - Ainda quando proposta e firmada a Transação Disciplinar Desportiva, antes do oferecimento da denúncia, deverá a Procuradoria oferecê-la, para efeito do que preceitua o inciso II do art. 168, bem como o explicitado nos §§ 1° e 2° do art. 165-A e em obediência ao disposto no art. 73 do CBJD.
Parágrafo Único - Instaurado o Processo Desportivo com o oferecimento da denúncia, a Procuradoria solicitará a intimação do infrator, na forma da legislação aplicável, para que conheça dos termos da Transação, e:
I – Sendo aceitos os termos da Transação Disciplinar Desportiva, requererá a Procuradoria ao Presidente do Tribunal a adoção das providências contidas no § 4° do art. 80-Ado CBJD, sendo suspensa a inclusão do processo em pauta de julgamento até definição da propositura;
II – Não anuindo o infrator aos termos propostos pela Procuradoria, a denúncia deverá seguir curso processual natural, apensada a proposta da Transação Disciplinar para conhecimento do Órgão Julgador.
Art. 38 - O Auditor Relator sorteado para acompanhar o feito, em qualquer fase, em acolhendo a Transação Disciplinar Proposta, deverá aplicar a pena estabelecida e determinar a suspensão condicional do processo, devendo acompanhar o feito até o seu efetivo cumprimento.
Art. 39 - Da decisão denegatória da Transação Disciplinar proposta, exarada pelo Auditor Relator, caberá recurso ao Tribunal Pleno, que deverá ser protocolado obedecendo ao estatuído no art. 138 e seus incisos, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 40 – A decisão que acolher ou rejeitar a Transação Disciplinar firmada entre a Procuradoria e o infrator, consoante disciplinado nos arts. 38 e 40 do CBJD, deverá ser fundamentada e publicada.

Do Inquérito

Art. 41 - O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do TJD, ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada.
Art. 42 – Requerida a instauração de inquérito, deverá obrigatoriamente manifestar-se a Procuradoria no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 43 – Opinando a Procuradoria pela rejeição, nos termos do inciso I, § 2°, do art. 81 do CBJD, aplicar-se-á, se requerido pelo interessado, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 74 do CBJD quanto ao reexame do requerimento.
§ 1° - Mantida a rejeição, o Presidente do Tribunal procederá na forma disciplinada no art. 83, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 44 – Deferido o pedido, o Auditor Processante sorteado para o feito procederá na forma prevista no artigo 82 do CBJD vigente, decidindo:
I – Pela existência de infração e determinação da autoria, remetendo os autos à Procuradoria para o oferecimento de denúncia.
II – Pela inocorrência do ato infracional e/ou impossibilidade de determinação de autoria, determinando, em decisão fundamentada, o arquivamento dos autos do inquérito.
Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente
Art. 45 – O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do TJD, em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:
I – modificação de resultado;
II – anulação de partida, prova ou equivalente.
§ 1º - São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição.
§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando:
I – manifestamente inepta;
II – manifesta a ilegitimidade da parte;
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;
IV – não comprovado o pagamento dos emolumentos.
§ 3º - O Presidente do Tribunal, ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da Entidade Regional de Administração do Desporto, para que não homologue o resultado da partida até a decisão final da impugnação.
§ 4º - Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida.
Art. 46 - A impugnação deverá ser protocolada no TJD, em até dois dias depois da entrada da súmula na Entidade de Administração do Desporto.
Art. 47 - Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 02 (dois)dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.
Art. 48 - Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento.
Do Mandado de Garantia
Art. 49 - Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva, na forma, prazo e condições estabelecidas nos artigos 88 a 98 do CBJD.
Art. 50 – Para concessão de medida liminar, nos termos previstos no art. 93 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pelo Presidente do Tribunal, deverá sempre estar concretamente demonstrado nos autos o direito líquido e certo a ser protegido, sob pena de indeferimento.
Art. 51 – A medida liminar, se concedida, deverá ser embasada no poder geral de cautela do juízo, buscando manter o equilíbrio da lide até o julgamento, sendo vedada a concessão de medidas antecipatórias ou satisfativas, exceto se cabalmente demonstrada a necessidade na petição inicial.
Art. 52 – Incumbe ao Tribunal Pleno, consoante declinado nos artigos 94 e 95 do CBJD, o julgamento de mérito da matéria tratada em sede de Mandado de Garantia.
Art. 53 – No caso de renovação do pedido de Mandado de Garantia, quando a decisão denegatória deixar de apreciar o mérito, não será exigido novo recolhimento de emolumentos.

Da Reabilitação 

Art. 54 – Aplica-se ao pedido de Reabilitação, protocolado pela pessoa natural punida com eliminação junto ao Órgão Julgador que lhe houver imposto a pena definitiva, o disciplinado nos artigos 99 e 100 do CBJD.

Da Dopagem

Art. 55 – São aplicáveis as regras contidas nos artigos 100-A a 105 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, quando a legislação não haja estabelecido normas procedimentais específicas.
Da Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pela Entidade de Administração Desportiva
Art. 56 – As penas de Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pela Entidade de Administração Desportiva, na conformidade do disposto na legislação desportiva vigente, somente serão aplicadas após decisão homologatória definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 57 - A entidade de administração de prática desportiva, responsável pela decisão administrativa que importe nas penas aqui elencadas, remeterá, de ofício, a decisão ao Tribunal de Justiça Desportiva, com vistas à homologação.

Da Revisão

Art. 58 – A pessoa natural ou jurídica que se sentir prejudicada por decisão condenatória da Justiça Desportiva, poderá, em até 03 (três) anos do trânsito em julgado da decisão, requerer junto ao TJD, na conformidade do disciplinado na alínea "d", inciso I do art. 27 do CBJD, a revisão da decisão, que será admitida quando:

I – a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II – a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III – após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes.
Art. 59 – Julgada procedente a revisão, após manifestação obrigatória da Procuradoria, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão, não sendo permitido, em nenhum caso, o agravamento da pena imposta na decisão revista.

Das Medidas Inominadas

Art. 60 - O Presidente do TJD, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, desde que requerida no prazo de 03 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.
Art. 61 - Recebida pelo Presidente do Tribunal a medida a que se refere o artigo antecedente, proceder-se-á na forma do art. 78-A do CBJD, concedendo-se aos réus, à Procuradoria e as partes interessadas o prazo comum de 02 (dois) dias para apresentar contra-razões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos.

Parágrafo Único - Caberá recurso voluntário da decisão do Presidente do TJD que deixar de receber a medida a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 62 – As Sessões de Instrução e Julgamento serão públicas na forma da lei, e o voto será nominado, verbal e aberto, podendo o Presidente, para preservar a ordem e a segurança, determinar a retirada da assistência, garantida, em qualquer caso, a presença das partes e seus defensores.
Art. 63 – Na hora designada para o início, constatada a existência de quórum, a sessão será aberta pelo Presidente, iniciando-se os trabalhos pela leitura da ata da sessão anterior.
§ 1° - Não havendo quórum regimental para o início da sessão, aguardar-se-á até 30 (trinta) minutos pela presença de Auditores ou Procurador. Esgotado o prazo, o Presidente declarará o encerramento da sessão, adiando-se os processos para pauta da sessão seguinte imediatamente subsequente, podendo nesta hipótese ser procedida a imediata citação das partes e/ou seus procuradores que se façam presentes, devendo ser registrada a citação na Ata da Sessão.

Art. 64 – Na sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I – verificação de quórum regimental;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – leitura da ordem do dia, da qual constarão:
a) correspondências, ofícios e requerimentos; 
b) anúncios, comunicações e decisões administrativas.
IV – leitura do expediente, contemplando:
a) Processos em pauta para a sessão de julgamento;
b) Recursos, revisões, representações e embargos; 
c) Pedidos de adiamento de processos, produção de provas e preferências de julgamento.
Art. 65 – De cada sessão será lavrada ata correspondente, onde serão registrados os fatos relevantes e todas as ocorrências durante a sessão.
Parágrafo Único - Um resumo da ata será publicado no sítio eletrônico do TJD, para ciência dos interessados.
Art. 66 - Os advogados terão assento garantido e direito a exame dos autos e a sua carga, mediante recibo, ressalvada a circunstância de se tratar de prazo comum ou processo com dia marcado para julgamento, devendo manifestar-se nas oportunidades e pelo prazo que a lei e este regimento interno facultarem.
Art. 67 – Nas sessões, o Presidente ocupará assento especial ao centro da mesa, à sua direita o Vice-Presidente e nos demais assentos da mesa acomodar-se-ão os Auditores.
§ 1° – Os assentos nas extremidades da mesa serão ocupados à esquerda pelos Defensor(es) da(s) parte(s), e à direita pelo(s) Procurador(es).
§ 2° – As partes ocuparão lugares reservados, diante de todos os integrantes do órgão judicante.
Art. 68 – Iniciada a sessão, nenhum Auditor poderá se retirar do recinto sem permissão do Presidente.
Art. 69 – Nas sessões de julgamento, será observada a ordem da pauta organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem cronológica e numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para os que residam fora da sede do Tribunal.
Parágrafo Único – A decisão do Presidente do Órgão Julgador, sobre pedido de preferência, é irrecorrível.
Art. 70 – O Relator deverá disponibilizar o seu voto com antecedência mínima de 30 minutos antes do início da sessão aos demais Auditores integrantes do órgão julgador.
Art. 71 – Em cada processo, antes de conceder a palavra ao Relator, o Presidente indagará se as partes tem provas a produzir, determinando ao Secretário o registro da produção das provas deferidas pelo Relator, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 123 do CBJD.
§ 1° – O Relator, ao deferir a produção de prova testemunhal, deverá:
I – Verificar a existência e o número de testemunhas, determinando, se mais de uma, que as demais se ausentem do recinto e aguardem convocação do Secretário;
II – Determinar ao Secretário a identificação e qualificação da testemunha, para registro nos autos;
III – Deferir compromisso à testemunha, informando-a da vinculação com a verdade dos fatos e advertindo-a da possibilidade de incursão em falso depoimento, previsto no artigo 222 do CBJD e a consequente sujeição à pena prevista.
Art. 72 - Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Regimento Interno são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados.
Art. 73 – As provas deverão ser produzidas exclusivamente no âmbito das comissões disciplinares, sendo vedada, portanto, a produção de provas nas Sessões de Julgamento do Pleno do TJDSE, exceto aquelas deferidas pelo Auditor Relator e aquelas decorrentes de fato novo.
Art. 74 - A prova dos fatos incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção.
Parágrafo único. Independem de prova os fatos: 
I - notórios;
II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de veracidade.
Art. 75 - A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.
§ 1º - A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.
§ 2º - Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º - Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento, a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro, com relação ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, ou sobre as informações dos representantes da entidade desportiva, nas demais hipóteses.
Art. 76 - Nos processos disciplinares, o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria.
Art. 77 - As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva.
Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 78 - A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica.
Art. 79 - O Presidente do TJDSE pode, a requerimento da Procuradoria, da parte ou de terceiro interveniente, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.
§ 1º - O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.
Art. 80 - Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.
Art. 81 - O Presidente do TJDSE poderá ordenar, a requerimento motivado da parte, de terceiro interveniente ou da Procuradoria, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.
Parágrafo único. A desobediência da determinação a que se refere o caput implicará as penas previstas no art. 220-A, I, do CBJD.
Art. 82 - Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.
§ 1º - A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.
§ 2º - Quando o interesse do desporto o exigir, o TJDSE ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possa merecer.
Art. 83 - Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.
§ 1º - É permitido a cada parte apresentar, no máximo, três testemunhas.
§ 2º - Nos processos com mais de três interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove.
§ 3º - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.
§ 4º - É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.
§ 5º - Os auditores, diretamente, a Procuradoria e as partes, por intermédio do Presidente do TJDSE, poderão reinquirir as testemunhas.
§ 6º - O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro, as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.
Art. 84 - As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.
Art. 85 - A produção das provas previstas no art. 84 deverá ser requerida pela parte até o início da sessão de instrução e julgamento.
Art. 86 - As provas referidas no art. 84, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.
Art. 87 - A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III - for impraticável;
IV - for requerida com fins meramente protelatórios. 
Art. 88 - Deferida a prova pericial, o Presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.
§ 1º - É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada.
§ 3º - O prazo para conclusão do laudo será de quarenta e oito horas, podendo o Presidente do TJD prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.
Art. 89 - O relator, de ofício, a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores.
Art. 90 - Concluída a inspeção, o relator mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Art. 91 – Antes do Relatório o Relator verificará:
I – A regularidade da citação ou intimação;
II – Os antecedentes do(s) denunciado(s);
III – A necessidade de diligenciar o complemento das informações para os fins de instrução do processo.
Art. 92 – Verificada a regularidade e aptidão do feito para julgamento, serão produzidas as provas deferidas pelo Relator.
Art. 93 – A produção de provas encerra a fase de instrução do processo, facultando-se ao Defensor, antes da sustentação oral, a arguição de questões preliminares e/ou prejudiciais, que serão resolvidas individualmente, antes do julgamento do mérito da causa, considerando-se:
I – Preliminares, os incidentes de cuja decisão condiciona a solução da questão de fundo ou de mérito, sem, contudo, influenciar seu teor.
II – Prejudiciais, assim entendidas as questões cuja decisão influencia fundamentalmente o mérito da lide, sem, contudo, condicionar a sua apreciação.
§ 1° – Versando a preliminar sobre matéria suprível, aplica-se ao processo o disposto nos artigos 36 e 52 do CBJD. Caso reste impraticável, poderá o Relator converter o feito em diligência, com fundamento no § 2° do artigo 126 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, adiando o julgamento para a sessão seguinte.
§ 2° – Quando o incidente arguido indicar suposta nulidade, observar-se-áobrigatoriamente o preceituado nos artigos 53 e 54 do CBJD.
Art. 94 – Procuradoria e Defensores de cada uma das partes farão a sustentação oral, no prazo estabelecido no CBJD.
Art. 95 - Encerrados os debates, o Presidente indagará aos Auditores se estão aptos a proferir o voto e, em caso afirmativo, iniciará a votação, ouvindo-se o Relator, o Vice-Presidente e os demais Auditores por ordem de antiguidade, proferindo por último o seu voto.
§ 1° – Se algum dos Auditores pretender esclarecimentos, esses serão dados pelo Relator.
§ 2° – Havendo solicitação de diligência por qualquer Auditor, deferida pelo Colegiado, essa poderá ser cumprida de imediato ou transferir o julgamento para a sessão subsequente.
Art. 96 – Os Auditores presentes à instrução processual e leitura do relatório proferirão obrigatoriamente o voto.
§ 1° - Nos debates, é vedada a intervenção de terceiros, cabendo ao Presidente da sessão garantir a ordem dos trabalhos e o uso da palavra a quem estiver concedida.
§ 2° - Ao proferir o Voto, o Auditor usará da palavra sem interrupção, exceto por questão de ordem legal ou regimental e firmará seu convencimento livremente no conteúdo dos autos ou não, fundamentando necessariamente sua decisão.
§ 3° - O voto fundamentado manifesta democraticamente a livre convicção e responsabilidade legal individual de quem o profere, constituindo infração à ética e ao decoro, punível na forma deste Regimento Interno, a crítica ou opinião depreciativa, por integrante do Tribunal de Justiça Desportiva, ao voto proferido por qualquer Auditor.
Art. 97 – Em casos de empate na votação, consoante previsto no art. 131 do CBJD, ao Presidente será atribuído o voto de desempate, salvo nos casos de aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 170 do CBJD, caso no qual prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa como mais branda que a de suspensão.
Parágrafo Único – Será obrigatório o registro na assentada, dos casos de atribuição de voto de desempate ao Presidente, para efeito de processamento de eventual recurso.
Art. 98 – Considerando-se o disposto no artigo 142 e seu Parágrafo Único, o exercício do voto de desempate pelo Presidente do Órgão Judicante não implicará em nulidade do julgado, ensejando por parte do denunciado ou Procuradoria, interposição de recurso ao Colegiado de instância superior.
Art. 99 – Proclamado o resultado do julgamento pelo Presidente, a decisão produzirá seus efeitos imediatamente, independentemente da presença das partes e seus defensores desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento; não sendo o caso, no dia seguinte ao da proclamação, dando-se publicidade ao ato pela publicação no site do Tribunal, considerando-se como marco do início do prazo para interposição de recurso o dia seguinte ao do julgamento.
§ 1° – Se requerida a lavratura de acórdão quando da proclamação do resultado, o prazo para a interposição recursal contar-se-á a partir da publicação do mesmo no sítio eletrônico do TJD.
§ 2° – Exaurido o prazo de que trata o inciso I do artigo 38, do CBJD, considerar-se-á definitiva a decisão.

Seção II

Dos Recursos

Art. 100 – Nos recursos admitidos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o pedido inicial será obrigatoriamente acompanhado do pagamento de preparo, sob pena de indeferimento.
Art. 101 – O recurso será interposto pelo Autor, pelo Réu, por Terceiro Interveniente ou pela Procuradoria junto ao Órgão Judicante que proferiu a decisão atacada, sendo por este remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, na forma e sob as penas previstas no artigo 138-A do CBJD. 
Parágrafo Único – A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.
Art. 102 - Incumbe ao Presidente do Tribunal a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e uma vez admitidos, procederá o Presidente em atinência ao explicitado nos artigos 138-C a 142 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as providências de estilo.
§ 1° - A Procuradoria será intimada para, no prazo de 03 (três) dias, emitir parecer, findo o qual, com ou sem manifestação, os autor retornarão ao Relator, cabendo à Secretaria do Tribunal certificar o decurso do prazo.
§ 2° - Havendo pedido de efeito suspensivo, os Autos serão encaminhado ao Relator para análise e decisão e, posteriormente, encaminhados à Procuradoria.
§ 3° - Aos recursos interpostos, na forma do disciplinado pelos artigos 147 e 147-A, será concedido:
I – Efeito devolutivo, em qualquer caso.
II – Efeito suspensivo, em decisão fundamentada, nos termos do enunciado do artigo 147-A, obedecido o disposto no artigo 147-B do CBJD, nos casos em que:
a – A penalidade imposta pela condenação recorrida exceder a 02 (duas) partidas de suspensão, consoante previsão do § 4°, do artigo 53, da Lei n° 9.615/98 (com redação atualizada pela Lei n° 9.981/2000), aplicando-se o efeito concedido apenas ao que exceder a esse número de partidas.
b – Haja cominação de pena de multa, suspendendo-lhe a exigibilidade até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Seção III

Dos Embargos de Declaração 

Art. 103 – Proclamado o resultado do julgamento por qualquer Órgão Judicante, observadoo prazo limite de 02 (dois) dias, poderão ser opostos Embargos de Declaração, em petição dirigida ao Relator da matéria, protocolada sem imposição de preparo, quando:
I – Houver na decisão obscuridade ou contradição;
II – For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Órgão Judicante.
§ 1° - A petição dos Embargos Declaratórios apontará obrigatoriamente, sob pena de inépcia, o ponto obscuro, contraditório ou omisso em relação à decisão a que se refere.
§ 2° - Aplica-se aos Embargos de Declaração o disposto no artigo 138 e Parágrafo Único, do CBJD.
Art. 104 – O Relator julgará monocraticamente os Embargos de Declaração, no prazo de 02 (dois) dias, podendo:
I – Prover os Embargos com efeitos infringentes se assim entender, apresentando-os em mesa, para julgamento na sessão subsequente à oposição. 
II – Em casos excepcionais, remeter os Embargos ao julgamento do colegiado, quando considerar relevantes as razões do embargante.
§ 1° - Os Embargos de Declaração interrompem a contagem do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados.
§ 2° - Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

TÍTULO III

DA ÉTICA E DISCIPLINA APLICADA AOS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA E DISCIPLINA

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 105 – O exercício de função na Justiça Desportiva exige conduta compatível com os preceitos disciplinados no CBJD, neste Regimento e nos provimentos emanados do Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 106 – Os Auditores e Procuradores da Justiça Desportiva, indispensáveis à administração da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções devem comprometer-se com a defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania a moralidade pública, a impessoalidade, a justiça e a paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo Único – São deveres dos Auditores, Procuradores e demais exercentes de funções na Justiça Desportiva:

I – Preservar em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade da função, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – Atuar com independência, honestidade, destemor, decoro, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – Velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – Empenhar-se permanentemente em seu aperfeiçoamento, com vistas à aplicação dos conhecimentos agregados à sua função na Justiça Desportiva;
V – Contribuir para o aprimoramento do direito, das leis e da Justiça Desportiva;
VI – Observar os deveres assumidos pelo exercício da função, notadamente os de assiduidade e pontualidade;
VII – No exercício de seu mister, abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou de outrem;
b) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moralidade e a dignidade do desporto e da Justiça Desportiva;
c) manifestar posicionamento, ainda que superficialmente ou em tese, sobre processos e situações pendentes de julgamento, sob pena de impedimento;
d) emitir juízo de valor, discutir ou criticar votos ou manifestações de Procuradores, Auditores ou Dirigentes da Justiça Desportiva, ressalvado o direito de divergir da argumentação, da fundamentação, da apenação ou conclusão, por ocasião do seu voto;
Art. 107 – Incumbe ao Corregedor Geral da Justiça Desportiva a responsabilidade pelo recebimento, apuração e processamento de denúncias e condução dos processos referentes a infrações éticas e disciplinares.
§ 1° - É atribuída ao Corregedor da Justiça Desportiva a responsabilidade pela observância aos princípios éticos e aplicação da disciplina interna entre os integrantes do TJD, cabendo-lhe a fiscalização do procedimento de todos os que integram a Corte de Justiça Desportiva.
§ 2° - No caso de denúncia, apuração e julgamento de infração ética ou disciplinar contra o Corregedor da Justiça Desportiva, incumbe ao Presidente do TJD assumir as funções de Corregedor, especificamente quanto ao feito em tramitação, até decisão final sobre o assunto, excetuado os casos nos quais:
a) a gravidade da infração ou evidências efetivamente apuradas recomende o afastamento integral das funções para preservar a imagem da Corte, o que será proposto pelo Presidente e decidido por maioria qualificada de votos dos integrantes do Tribunal Pleno, como medida cautelar, até ulterior julgamento de mérito.
b) houver solicitação expressa de afastamento do próprio Corregedor, entendendo ser necessário ou conveniente ao exercício da sua defesa, caso em que será aceita e comunicada aos integrantes do Tribunal Pleno.
§ 3° - Relativamente à Procuradoria da Justiça Desportiva, nos casos de instauração de processo ético ou disciplinar contra seus integrantes, o Procurador Geral do Tribunal de Justiça Desportiva deverá ser imediatamente comunicado, para acompanhar os procedimentos de apuração e condução do feito, não lhe incumbindo, entretanto, proceder à defesa do denunciado.
Art. 108 – O Presidente do TJD, em ato próprio, designará 02 (dois) Auditores integrantes do Tribunal Pleno que, sob a Presidência do Corregedor Geral da Justiça Desportiva, comporão a Comissão de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça Desportiva, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, para o exercício das atribuições referidas no art. 76 e seu § 1°, cabendo à Comissão:
I - proceder à análise prévia da denúncia e sua apuração;
II – promover, guardado o devido sigilo, a instrução preliminar dos autos, a recepção de razões iniciais de defesa, análise de evidências, produção de provas inclusive testemunhais, oitiva do denunciado; e
III - encaminhar relatório e parecer opinativo ao julgamento dos demais membros do Tribunal Pleno, que decidirão pelo acatamento ou rejeição do Relatório e Parecer da Comissão de Ética, absolvendo o denunciado das imputações ou condenando-o e determinando a pena aplicável. 
Art. 109 – As sessões de instrução da Comissão de Ética e Disciplina, bem como as sessões de julgamento de processos éticos ou disciplinares, ocorrerão invariavelmente na forma prevista no art. 4°, inciso II, alínea "b" deste regimento, comprometendo seus participantes ao sigilo absoluto, sob pena de incursão em infração disciplinar grave, punida com o afastamento definitivo e a declaração de vacância do cargo, consoante previsto no inciso I, do Parágrafo Único do art. 14, do CBJD.

Seção II

Do Processo de Apuração de Infração Ética-Disciplinar

Art. 110 – O processo para apuração de infração ética-disciplinar instaura-se de ofício por denúncia da Corregedoria da Justiça Desportiva ou por representação a esta encaminhada, que não poderá ser anônima e observarão obrigatoriamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 111 – A denúncia de infração ética-disciplinar - prerrogativa exclusiva da Corregedoria do Tribunal de Justiça Desportiva, far-se-á de ofício, embasada em relato circunstanciado e, se for o caso, provas coletadas e apensadas, que definam sem sombra de dúvidas conduta típica que indique transgressão aos seguintes princípios norteadores do exercício de função na Justiça Desportiva:

I -impessoalidade;
II -moralidade;
III -legalidade;
IV -representatividade;
V -compromisso social;
VI -respeito à vontade da maioria;
VII -isonomia;
VIII -transparência;
IX -boa-fé;
X – eficiência. 

Seção III

Das Penas Aplicáveis ao Processo Ético-Disciplinar

Art. 112 – Aplica-se ao Processo Ético-Disciplinar, na conformidade do teor da denúncia oferecida pela Corregedoria e parecer opinativo da Comissão de Ética e Disciplina do TJD, o afastamento definitivo do Auditor, com conseguinte declaração de vacância do cargo, a teor do disposto no art. 14, II, III e Parágrafo Único do CBJD.
§ 1° - A denúncia fundamentada no inciso II do art. 14, do CBJD, far-se-á a partir daverificação pela Secretaria do Tribunal dos registros de frequência dos Auditores às Sessões, incumbindo à Comissão de Ética e Disciplina apenas e tão somente a aferição da existência de justificativa prévia, sem a qual o processo será considerado instruído e encaminhado a julgamento pelo Tribunal Pleno, em Sessão convocada na forma do previsto no inciso II, do parágrafo único, do art. 4° deste Regimento.
§ 2° - As denúncias por transgressão do decoro para o exercício da função serão oferecidas de ofício pelo Corregedor Geral ou a partir de representação subscrita, considerando-se imprescindível à instrução a intimação do representado/denunciado para oferecer suas razões de defesa por escrito à Comissão de Ética e Disciplina, que decidirá por maioria de votos, pela complementação da instrução.
§ 3° - A conduta incompatível com o exercício da função, quando manifestada publicamente, ensejará denúncia de ofício da Corregedoria, em processo cuja instrução será procedida no curso da Sessão Deliberativa, apresentando-se as razões de defesa do denunciado exclusivamente perante o Tribunal Pleno.
Art. 113 – As decisões em Processos Ético-Disciplinares, adotadas com quórum qualificadode 02 (dois) terços dos membros do Tribunal Pleno são irrecorríveis, incumbindo ao Presidente do TJD, na forma e prazo previstos no § 3° do art. 15 do CBJD, a comunicação da vacância ao Órgão indicante, sob pena de sujeição ao explicitado no art. 239 do mesmo diploma.
Art. 114 – Aplica-se igualmente aos Procuradores da Justiça Desportiva o previsto neste Capítulo, quanto aos Auditores, imputando-se, no caso de condenação, a destituição das funções.
Parágrafo Único – As denúncias contra o Procurador Geral da Justiça Desportiva que impliquem em destituição das funções, deverão ser subscritas por, no mínimo, 04 (quatro) Auditores do Tribunal Pleno, sob pena de não conhecimento.
Art. 115 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal e consubstanciados em provimentos, que passarão a fazer parte integrante deste Regimento.
Art. 116 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Regimento Interno anterior.

Aracaju/SE, 04 de abril de 2013.

Ramon Rocha Santos

Auditor-Relator

Antonio Mortari

Presidente do TJD/SE

Skip to content
This Website is committed to ensuring digital accessibility for people with disabilitiesWe are continually improving the user experience for everyone, and applying the relevant accessibility standards.
Conformance status