O Tribunal de Justiça Desportiva de Sergipe (TJD/SE) realizou na noite da última terça-feira (18/03), julgamento para analisar três processos envolvendo jogadores e membros das comissões técnicas e clubes que estão disputando o Campeonato Sergipano da Série A1 de 2025.
O julgamento foi comandado pelo presidente da 3ª Comissão Disciplinar, Dr. Uarlei Niasson Cardoso Rabelo Nascimento. O pleno também contou com as presenças dos seguintes membros do Tribunal: Dr. José Alberto dos Santos Vieira, Dr. Fábio Henrique dos Anjos Melo, Dra. Marilia Gabryelle Dantas do Vale e Dra. Mariana Dantas Diniz.
Além das participações dos secretários da entidade, Ruy Carlos de Oliveira e Jéssica Mirelly Silveira Silva. Acompanhe as pautas e os resultados dos casos julgados pela 3ª Comissão Disciplinar do TJD/SE:
PROCESSO Nº 016/2025 – RELATOR – Dra. MARILIA GABRYELLE DANTAS DO VALE
JOGO: Barra Futebol Clube X Dorense Futebol Clube, realizado no dia 22 de fevereiro de 2025,
válido pelo Campeonato Sergipano de Futebol / Série A-1, Edição 2025.
DENUNCIADOS: Barra Futebol Clube (Profis.) – art. 206 do CBJD.
DECISÃO: Por unanimidade, foi aplicada a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por
minuto, chegando a multa ao valor final de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Ficou também estabelecido que o processo retornará aos cuidados da Procuradoria para
que seja averiguado o cumprimento das penas de multas anteriormente aplicadas ao clube.
PROCESSO Nº 017/2025 – RELATOR – Dr. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA
JOGO: Associação Olímpica Itabaiana X Club Sportivo Sergipe, realizado no dia 05 de Março de 2025, válido pelo Campeonato Sergipano de Futebol /Série A-1, Edição 2025.
DENUNCIADOS: Carlos Magno da Conceição (treinaidor) – art. 258, § 2º do CBJD. Club Sportivo Sergipe (Profis.) – art. 213, III do CBJD. Associação Olímpica de Itabaiana (Profis.) – art. 213, III do CBJD.
DECISÃO: Por unanimidade, em relação ao treinador Carlos Magno da Conceição, foi aplicada a suspensão em 4 partidas com base no art.258, § 2º do CBJD. Por maioria, foi aplicada pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Club Sportivo Sergipe e à
Associação Olímpica Itabaiana foi aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PROCESSO Nº 018/2025 – RELATOR – Dr. MARIANA DANTAS DINIZ
JOGO: Lagarto Esporte Clube X Falcon Futebol Clube, realizado no dia 16 de Fevereiro de 2025,
válido pelo Campeonato Sergipano de Futebol /Série A-1, Edição 2025.
DENUNCIADOS: Lagarto Esporte Clube (Profis.) – art. 203 c/c art. 206 e art. 211 do CBJD. Lagarto Esporte Clube (Profis.) – art. 213, III do CBJD. Luiz Fernando Campos (Roupeiro) – art. 243-c c/c art. 258, § 2º II do CBJD.
DECISÃO: Por unanimidade, em relação à penalidade do art. 203 o Lagarto Futebol Clube foi absolvido. Também por unanimidade, em relação à penalidade descrita no art. 206 do CBJD foi aplicada pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, chegando ao valor final a multa em 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e, em relação à penalidade descrita no art. 211 do CBJD foi aplicada multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Também por unanimidade, em relação à conduta do descrita no art. 213, foi aplicada ao Lagarto Futebol Clube a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Por unanimidade, em relação à conduta do roupeiro, o Sr. Luiz Fernando Campos, foi aplicada a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e mais a suspensão em 30 (trinta) dias pela conduta descrita no art. 243-C do CBJD, e em relação à conduta descrita no art. 258, § 2º, II do CBJD foi aplicada a suspensão em 2 partidas.